Marco legal das startups traz novas regras para o universo de empreendedorismo no Brasil

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Teo Scalioni
Teo Scalioni
Mestre em Administração pela Universidade FUMEC. Tese defendida em 28/02/2011 Título: Parceiras de uma empresa de venture capital: impactos nas dinâmicas operacionais de pequenas e médias empresas de base tecnológica. Formado em Comunicação Social - Jornalismo em 2003. Bolsista Pesquisador da Fundação de Amparo a Pesquisa de Minas Gerais (Fapemig) de 2009 a 2011. professor e Gestor de Inovação da Faculdade Arnaldo, idealizador do Acelera Arnaldo, programa que estimula startups de alunos a chegarem no mercado. Empreendedor digital - Co-founder do portal Tempo de Inovação. Palestra "Inovação e Empreendedorismo Digital " na Faculdade Promove de Sete Lagoas Professor Universitário nas Faculdade. Professor Universitário: disciplina: Startups: Negócios Contemporâneos, Estrutura e Processos Organizacionais e Jogos Empresariais

Foi sancionado na última quarta-feira (2), o Projeto de Lei Complementar 146/19, que institui o Marco Legal das Startups e traz regras sobre o universo das startups e do empreendedorismo no Brasil. Ele reconhece essas empresas pela primeira vez como parte do ecossistema de inovação do Brasil e abre caminho para aperfeiçoamentos legais nas esferas federal, estadual e municipal.

O Projeto de Lei autorizava que o investidor, pessoa física, abatesse o prejuízo de um investimento em startup que não deu certo, do imposto a pagar sobre o lucro auferido por meio de outro investimento em startup. A modificação nas regras fiscais traria um fomento ao ambiente de inovação e beneficiaria o investidor que utiliza o seu capital em projetos considerados de alto risco. Segundo a decisão, o presidente Bolsonaro vetou o dispositivo que previa a vantagem tributária.

Segundo Pedro Henrique Ramos, sócio no escritório Baptista Luz Advogados e o primeiro a apresentar as propostas para o Marco Legal das Startups, o texto sancionado pelo presidente não prevê qualquer modificação na Lei do Bem (Lei nº 11.196/05), que permita o aproveitamento pelas startups dos benefícios fiscais nela previstos. “Importante mencionar que, atualmente, a Lei do Bem é utilizada, quase que exclusivamente, por empresas de médio e grande porte, o que exclui desse benefício uma parte considerável dos projetos desenvolvidos na área de inovação no país, capitaneados por startups”, destaca.

Importante mencionar o artigo 9º do Marco Legal das Startups, onde o dispositivo permite que “empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrente de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras”, cumpram seus compromissos com aporte de recursos em startups por meio de fundos patrimoniais, fundos de investimento em participação ou editais e programas de aceleração/fomento.

Segundo Ivana Marcon, advogada especialista em Direito Tributário e sócia no escritório Baptista Luz Advogados, o dispositivo não é uma autorização expressa para que as empresas possam utilizar os citados investimentos no escopo da Lei do Bem. “Acreditamos que, apenas se for editada uma regulamentação específica é que haverá segurança jurídica para que as empresas beneficiadas pela Lei do Bem possam computar como gasto de PD&I os citados investimentos”. Além disso, as discussões no Congresso Nacional em torno do assunto demonstram a decisão do Poder Legislativo por suprimir qualquer alteração à Lei do Bem. Na ausência de incentivos reais, o cenário de elevada taxa de mortalidade das startups poderá se perpetuar.