Marco Legal das Startups: avanços para o setor de inovação e flexibilização nas questões societárias e regulatórias

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Teo Scalioni
Teo Scalioni
Mestre em Administração pela Universidade FUMEC. Tese defendida em 28/02/2011 Título: Parceiras de uma empresa de venture capital: impactos nas dinâmicas operacionais de pequenas e médias empresas de base tecnológica. Formado em Comunicação Social - Jornalismo em 2003. Bolsista Pesquisador da Fundação de Amparo a Pesquisa de Minas Gerais (Fapemig) de 2009 a 2011. professor e Gestor de Inovação da Faculdade Arnaldo, idealizador do Acelera Arnaldo, programa que estimula startups de alunos a chegarem no mercado. Empreendedor digital - Co-founder do portal Tempo de Inovação. Palestra "Inovação e Empreendedorismo Digital " na Faculdade Promove de Sete Lagoas Professor Universitário nas Faculdade. Professor Universitário: disciplina: Startups: Negócios Contemporâneos, Estrutura e Processos Organizacionais e Jogos Empresariais

No dia 2 de junho de 2021, foi publicada a Lei Complementar nº 182/2021, mais conhecida como Marco Legal das Startups (“MLS”). A referida lei foi aprovada em maio pelo Congresso Nacional, tendo sido sancionada com vetos pelo presidente da República.
 
O Marco Legal das Startups trouxe novidades que flexibilizaram e simplificaram regras e dispositivos legais (como veremos a seguir), além de ter contribuído para uma maior segurança jurídica nos investimentos em startups.
 
De acordo com a nova lei, a definição de startup consiste no empresário individual, na empresa individual de responsabilidade limitada, nas sociedades empresárias, nas sociedades cooperativas e nas sociedades simples (i) com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 por ano-calendário; (ii) com até 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e (iii) que tenham (a) modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços; e/ou (b) enquadramento no regime especial Inova Simples.
 
Uma das novidades trazidas pelo MLS foi a criação dos “sandbox” regulatórios, isto é, ambientes regulatórios experimentais com condições simplificadas que permitem às pessoas jurídicas interessadas receber autorizações temporárias de órgãos públicos para a implementação de modelos de negócios inovadores e tecnologias experimentais. Para a adoção da modalidade, deverão ser estabelecidos critérios para a seleção ou qualificação da empresa. Essa mudança reduz a burocracia envolvida em processos de obtenção de autorizações, estimulando a criação de produtos e tecnologias inovadoras.
 
O MLS também trouxe mais clareza sobre a figura do investidor-anjo não só ao reforçar que o investidor-anjo não será considerado sócio, terá poder de gerência ou voto na administração, nem responderá por qualquer obrigação da empresa, sendo apenas remunerado por seus aportes; mas também ao reconhecer que o investidor poderá vir a ser quotista ou acionista da startup caso haja a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária. Dessa forma, a legislação reconhece instrumentos de dívida conversível como possibilidades de entrada do investidor-anjo no quadro de sócios/acionistas da startup – o que não havia sido abordado pela Lei do Investimento Anjo (Lei Complementar nº 155/2016).
 
Outra novidade trazida pelo Marco Legal das Startups foi a simplificação e prioridade dada aos pedidos de marcas e patentes realizados por startups junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI. Através do regime especial para startups “Inova Simples” (introduzido pela Lei Complementar nº 167/2019), as startups poderão fazer pedidos de registro ao INPI de forma simplificada e, conforme novidade trazida pelo MLS, tais solicitações realizadas através do Inova Simples deverão ser analisadas em caráter prioritário.
 
Embora o MLS seja um avanço para o setor em diversos aspectos, o governo vetou dispositivos aprovados pelo Congresso Nacional que poderiam ser importantes para o estímulo de investimentos em startups. Um dos dispositivos vetados permitia que investidor individual (pessoa física), alocasse os prejuízos acumulados durante a fase de investimento ao custo de aquisição para fins de apuração de ganhos de capital com a venda das participações societárias convertidas como resultado do investimento na startup. Dessa forma, os prejuízos contraídos durante o investimento seriam compensados com o lucro apurado na venda de participações obtidas posteriormente com a conversão dos instrumentos aplicáveis. Além disso, o governo também vetou dispositivo que estabelecia que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderia criar regras simplificadas para facilitar a entrada de empresas de pequeno porte no mercado de capitais.
 
Apesar dos vetos indicados acima (que ainda poderão ser derrubados pelo Congresso Nacional), a aprovação do Marco Legal das Startups abre portas para uma série de melhorias ao funcionamento de startups e reforça o interesse do governo em investir no setor de inovação.
 
 
*Felipe Cervone, advogado especialista da área societária e sócio do escritório Finocchio & Ustra Advogados